DIFERENÇAS ENTRE A INJÚRIA RACIAL E O RACISMO

 
DIFERENÇAS ENTRE A
 INJÚRIA RACIAL
 RACISMO





Por prof. Ivan Luis Marques
O prof Ivan é Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP; Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC; Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Prática Penal na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie; nos cursos de pós-graduação da UniFMU e da Escola Paulista de Direito - EPD. Professor de Direito Penal no Curso Preparatório IOB Concursos . Autor de diversos livro e artigos jurídicos. Advogado criminalista.
Presenciamos acontecimentos recentes sobre racismo, injúria racial, preconceito, discriminação de pessoas nos meios de comunicação e redes sociais. Diante de tais fatos e com esse tema na pauta do dia, podem surgir dúvidas a respeito dos crimes relacionados a essa temática. Pergunto: quais seriam as diferenças entre os crimes de racismo e a injúria racial? 

INJÚRIA RACIAL 

São agressões verbais direcionadas a uma pessoa, com a intenção de abalar o psicológico dessa vítima determinada, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, caracterizam injúria racial (art. 140, § 3.º, CP). A injúria racial possui pena de reclusão, de 1 a 3 anos e multa. Pena relativamente pequena, admitindo a suspensão condicional do processo. É um crime contra a honra subjetiva da vítima. Somente se processa mediante representação do ofendido.

CRIMES DE RACISMO  

Ao contrário da injúria racial, os crimes de racismo, expressos na Lei n. 7.716/89, são inafiançáveis e imprescritíveis. Apuram-se mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado não depende da representação do ofendido para investigar, processar e punir os racistas.
Deve-se observar a redação dos tipos penais da Lei n. 7.716/89 para identificar quais condutas serão consideradas crimes de racismo. A Lei define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A maioria dos crimes de racismo tem como objeto central impedir a segregação racial. O ato de impedir, obstar ou dificultar o acesso de um número indeterminado de pessoas a serviços, empregos ou lugares, como cargos da Administração Pública, empresas privadas, estabelecimento comercial, hotéis ou estabelecimentos congêneres, restaurantes, bares, estabelecimentos esportivos, casas de diversão, clubes, salões de cabeleireiros, barbearias, entradas e elevadores sociais, meios de transporte. A preocupação da lei é impedir a segregação de um número indeterminado de pessoas por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Também configura crime de racismo impedir a matrícula em escola, o acesso às forças armadas e, inclusive, obstar por qualquer meio o casamento ou a convivência familiar por razões de preconceito.
Há, ainda, a previsão de crime de fabricação, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Para facilitar a compreensão, segue uma tabela com as principais diferenças entre a injúria racial e o racismo:

 

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